Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário
(Aplicação)
O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações.
(Normas não adaptadas)
Mantêm-se integralmente os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.
(Condições)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Limites)
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Formalidades)
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Contribuição para o Fundo de Desemprego)
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Descanso compensatório)
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Registo)
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
(Entrada em vigor)
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.