O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados a contribuir para o Fundo de Desemprego com 8% e 5%, respectivamente, dos acréscimos das remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
- 2 -A contribuição referente ao número anterior será liquidada através da guia utilizada para pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego em que se anotará a referência do trabalho suplementar.