- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e o curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses ou o 9.º ano de escolaridade e um estágio de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura, e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
- 4 -...
Artigo 20.º — Técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 29/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1989