Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, devendo estes proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 15/02/1989
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Em vigor desde 15/02/1989