O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias regulamentadas no presente decreto legislativo regional, com ressalva do regime especial de recrutamento para as categorias de analista de 2.ª classe e programador de aplicações ou sistemas de 2.ª classe, bem como do regime de recrutamento para a carreira de técnico de reinserção social estabelecido no Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.
Artigo 14.º — Prevalência
Vigente desde: 15/02/1989
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Em vigor desde 15/02/1989