- 1 -Todas as carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico superior que possuam estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira, em sede de competências, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/M, de 3 de Abril, para a carreira técnica superior, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especifidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às carreiras de técnicos superiores de saúde, de técnicos superiores de informática, analistas e programadores de sistemas ou de aplicações, com excepção das categorias de programador e programador estagiário.
- 3 -As carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico que possuam estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter o desenvolvimento constante do mapa II anexo a este decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
- 4 -A estrutura constante dos mesmos mapas é aplicável, mediante decreto legislativo regional, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.
- 5 -Mediante decreto legislativo regional, poderão ainda ser reestruturadas, de acordo com os princípios consignados no presente diploma e com as necessárias adaptações, as carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 da presente disposição.
- 6 -O regime previsto no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica mediante decreto legislativo regional, o qual especificará os respectivos requisitos de ingresso e de acesso.
Artigo 2.º — Estrutura das carreiras técnica superior e técnica
Vigente desde: 15/02/1989
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Em vigor desde 15/02/1989