- 1 -Os primeiros-assessores e os técnicos especialistas de 1.ª classe transitam, respectivamente, para assessor principal e técnico especialista principal.
- 2 -O pessoal a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transita para as categorias da carreira técnica superior, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma.
- 3 -No caso dos funcionários abrangidos pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, aplicado à administração regional autónoma pelo Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente na tabela referida no número anterior.
- 4 -As transições a que se referem os números precedentes e, bem assim, todas as revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotações das novas situações na Secção Regional do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 15/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1989
Referências (2)
- Artigo 36.º
- Artigo 12.º