- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Artigo 3.º — Montante do subsídio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
Revogado
Original