Artigo 3.º
Montante do subsídio
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.