Artigo 3.º
Montante do subsídio
Redação registada como em vigor em 16/03/2012.
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- 1 -Os funcionários e agentes abrangidos por este diploma têm direito a receber um subsídio de insularidade, que será determinado em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
- 2 -O diferencial das taxas de inflação referido no n.º 1 reporta-se aos 12 meses do ano anterior e é aferido pelos valores determinados pelo Serviço Regional de Estatística e pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 2%, será este o valor a considerar para o cálculo do subsídio de insularidade.
- 4 -Os montantes do subsídio de insularidade serão afixados anualmente pelo Governo Regional.