Artigo 4.º
Direito ao subsídio e forma de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
- 2 -O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
- 3 -Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.