- 1 -O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
- 2 -O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
- 3 -Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.
Artigo 4.º — Direito ao subsídio e forma de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
Revogado
Original