Artigo 4.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 18/01/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
- 2 -Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.