- 1 -O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;
- d)No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
- e)No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
- f)No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
- 3 -Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador
Artigo 5.º — Casos especiais de atribuição do subsídio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Alterado
Em vigor de 30/07/2024 a 02/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
Comparar com a versão em vigorRevogado
Original