Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
Redação registada como em vigor em 18/01/1990.
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- 1 -O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 2 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito a atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Dezembro do mesmo ano.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.