Artigo 5.º
Casos especiais de atribuição do subsídio
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
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- 1 -O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;
- d)No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
- 3 -Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.