A cobrança coerciva dos créditos da Região sobre o beneficiário efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, valendo como título executivo uma certidão emitida pela Direcção Regional de Turismo, com observância do disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.