Estabelece disposições relativas ao apoio aos investimentos turísticos financiados por recurso à locação financeira
Objecto
Beneficiários
Podem beneficiar das bonificações a conceder, nos termos deste diploma, as pessoas singulares ou sociedades comerciais que explorem qualquer dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Condições de acesso
Valor das bonificações
30% no 1.º e 2.º anos de vigência do contrato;
15% no terceiro ano.
Tramitação
Decisão
As bonificações são concedidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial.
Reapreciação do processo
Cumulação com outros financiamentos
O benefício objecto deste diploma não é cumulável, para o mesmo bem de equipamento, com qualquer outra forma de apoio financeiro concedido pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, pela Direcção Regional de Turismo, a fiscalização do cumprimento das obrigações do beneficiário e da sociedade locadora.
Revogação das bonificações
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva dos créditos da Região sobre o beneficiário efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, valendo como título executivo uma certidão emitida pela Direcção Regional de Turismo, com observância do disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.