- 1 -Em caso de aumento do valor das rendas vincendas, o benefício concedido pode ser reapreciado, se o beneficiário o requerer à Direcção Regional de Turismo, no prazo de 30 dias após o vencimento da primeira das rendas aumentadas.
- 2 -Em caso de redução do mesmo valor, a sociedade locadora deve comunicá-lo à Direcção Regional de Turismo com 15 dias de antecedência, sob pena de responder solidariamente com o locatário pela restituição das bonificações indevidamente prestadas.
Artigo 7.º — Reapreciação do processo
Vigente desde: 11/02/1992
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Em vigor desde 11/02/1992