As candidaturas respeitantes à primeira fase de 1993 poderão ser apresentadas até 16 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/02/1993
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Em vigor desde 13/02/1993
As candidaturas respeitantes à primeira fase de 1993 poderão ser apresentadas até 16 de Fevereiro.
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