- 1 -Reporta-se à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a referência feita ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro.
- 2 -A consulta e o parecer a que se referem o artigo 13.º e a alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP).
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 29/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1994
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º
- Alínea j) do Artigo 16.º