- 1 -Reportam-se à 3.ª série do Diário da República e à 2.ª série do Jornal Oficial as referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A contagem de prazos, quando reportados à data da publicação, faz-se a partir da data da última das publicações exigidas no número anterior.
- 3 -A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 3.º — Publicitação
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994