- 1 -Na área definida no artigo anterior ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção de edifícios ou outras instalações;
- c)Implantação de parques de campismo;
- d)Efectuar arroteias.
- 2 -Relativamente à área definida no artigo anterior, fica dependente de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente a prática das actividades ou actos seguintes:
- a)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- b)Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- c)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- d)Destrução do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeios tradicionais;
- e)Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
- f)Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações.
- 3 -Fica, ainda, dependente de autorização das Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente, relativamente à área definida no artigo anterior, a prática das actividades ou actos seguintes:
- a)Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
- b)Abertura de fossas;
- c)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 4 -As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 19/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1996