São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, do Turismo e Ambiente e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1996