- 1 -As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de três anos, durante o qual o Governo Regional apresentará o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas.
- 2 -O Governo Regional garantirá a publicidade adequada destas medidas e do seu início e termo de vigência, junto das entidades, públicas e particulares, directamente envolvidas na sua aplicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)
Artigo 6.º — Prazo de vigência e publicidade
Vigente desde: 19/03/1996
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Em vigor desde 19/03/1996