- 1 -Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.
- 2 -Não são admitidas as propostas que:
- a)Tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
- b)Não estiverem instruídas com todos os elementos exigidos.
- 3 -A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.
Artigo 17.º — Deliberação sobre a admissão das propostas
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996