- 1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
- 2 -A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação de candidaturas, desde que requerida por qualquer interessado.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
Artigo 6.º — Esclarecimentos de dúvidas na interpretação dos elementos patenteados
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996