- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, poderão também ser alvo das requisições e facilidades de horário nos termos do artigo anterior, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito nas respectivas empresas à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
- 2 -Das facilidades a que se refere o presente artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador.
Artigo 20.º — Trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999