Estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas
Objecto e âmbito
Contratos-programa
Quando os apoios concedidos integrem comparticipações financeiras, deverão ser celebrados contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.
Actividade dos escalões de formação
Comparticipações financeiras para apoio às deslocações
Actividade competitiva de âmbito regional
Actividade competitiva de âmbito nacional
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
De acordo com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos.
Actividade competitiva de âmbito internacional
As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos, são concedidas aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com a especificidade da participação por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.
Séries Açores
Arbitragem
Prémios de classificação
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Prémios de subida de divisão
Atleta formado na Região
Considera-se como atleta formado na Região todo aquele que tenha sido inscrito pelo menos quatro épocas desportivas até aos 18 anos em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores, comprovado por documento a apresentar pelo clube interessado.
Apoio à utilização
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Organização do processo
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar destas comparticipações preparar e entregar, até 30 dias após o final do respectivo campeonato nacional, um processo que contemple as seguintes áreas:
Praticantes
Agentes desportivos não praticantes
Praticante de alta competição e jovem talento regional
Apoios
Trabalhadores a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas de direito público
Trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas
Anuência
As facilidades previstas no presente capítulo dependem da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o momento, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime que originou a concessão da facilidade.
Relevação de faltas
As faltas dadas por praticantes e demais agentes desportivos que frequentem estabelecimentos de ensino público tutelados pelo Governo Regional, quando provocadas pelas situações previstas no n.º 1 do artigo 19.º, devem ser relevadas mediante comunicação da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Eventos desportivos de relevante interesse promocional
Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento.
Eventos desportivos com relevância turística
Grande impacte junto de populações alvo;
Grande divulgação em órgãos de comunicação social;
Correspondam a iniciativas potenciadoras de desenvolvimento turístico.
Articulação dos apoios
Cabe às direcções regionais indicadas nos artigos 23.º e 24.º promoverem medidas de articulação dos respectivos apoios para os eventos que se possam encontrar abrangidos por ambas.
Actividades físicas e desportivas
Dinamização
De forma a prestar particular atenção aos deficientes enquanto grupo social especialmente carenciado, cabe ao Governo Regional, através da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, elaborar e executar programas específicos adaptados às respectivas necessidades.
Promoção
Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas adaptadas promovidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios à concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no capítulo VII.
Actividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do associativismo desportivo serão concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados em conformidade com os princípios expressos no capítulo II.
Formação de recursos humanos
Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a formação de recursos humanos na área das actividades físicas e desportivas adaptadas promovida por outras entidades será alvo da concessão de apoios à concretização da mesma que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no artigo 16.º
Aquisição, construção e beneficiação de instalações
Articulação dos apoios
O Governo Regional garantirá a promoção de medidas de coordenação entre os seus diferentes departamentos governamentais, no sentido da articulação e conjugação de apoios para o previsto no presente capítulo.
Apetrechamento
Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior, será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
Utilização de instalações desportivas
Regime transitório
Revogação
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.