- 1 -Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas promovidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios à concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.
- 2 -O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação dos programas e respectivos objectos orçamentais, previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 26.º — Actividades físicas e desportivas
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999