O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento para a Remoção, Armazenamento, Recolha e Transporte dos Subprodutos e Produtos Interditos
- 1 -Entende-se por:
- a)Subprodutos de origem animal - as carcaças ou partes de carcaças de animais, as vísceras despejadas do seu conteúdo, despojos de abate ou de desmancha, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano ou animal, com excepção das sobras de cozinha;
- b)Produtos interditos - os produtos previstos no artigo 2.º deste diploma;
- c)Produtor - as unidades de abate (matadouros);
- d)Transportador - o agente, oficial ou privado, que faz o transporte dos subprodutos de origem animal, hígidos e interditos, entre o produtor e a unidade de tratamento final.
- 2 -Os produtos interditos, após a sua remoção, devem ser imediatamente corados ou marcados com outra substância química indelével.
- 3 -Os produtos interditos devem ser colocados em recipientes fechados e armazenados em local refrigerado.
- 4 -O produtor deve emitir, em quadruplicado, as guias oficiais de acompanhamento constantes dos anexos I e II, relativas a produtos interditos (MRE) e aos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos, respectivamente.
- 5 -Na utilização das guias oficiais de acompanhamento, mencionadas no número anterior, devem ser observados os procedimentos seguintes:
- 5.1 -Pelo produtor:
- a)Preencher convenientemente o campo 1 das respectivas guias;
- b)Verificar o preenchimento do campo 2, pelo transportador, das respectivas guias;
- c)Reter o quadruplicado das respectivas guias;
- d)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos os documentos referidos na alínea anterior, bem como os citados na alínea b) do n.º 5.3.
- 5.2 -Pelo transportador:
- a)Preencher convenientemente o campo 2 das respectivas guias;
- b)Fazer acompanhar os subprodutos dos respectivos exemplares das guias oficiais de acompanhamento;
- c)Após a entrega dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos ou dos produtos interditos, obter do destinatário o preenchimento do campo 3 dos exemplares das guias oficiais de acompanhamento na sua posse;
- d)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o triplicado das guias oficiais de acompanhamento.
- 5.3 -Pelo destinatário:
- a)Preencher o campo 3 das respectivas guias oficiais de acompanhamento;
- b)Devolver ao produtor, no prazo de 30 dias, o duplicado das guias oficiais de acompanhamento;
- c)Manter em arquivo durante o prazo de dois anos o triplicado das guias oficiais de acompanhamento.
- 6 -Os subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos e os produtos interditos devem ser transportados em veículos fechados que não permitam quaisquer escorrimentos, facilmente laváveis e desinfectáveis, sendo exclusivamente usados para este fim.
- 7 -Os recipientes de transporte dos produtos referidos no número anterior devem ser de material resistente, fechados, facilmente laváveis e desinfectáveis ou de material não reutilizável.
- 8 -Anualmente, deverá a Direcção Regional de Agricultura comunicar à Direcção Regional de Pecuária a identificação das viaturas aprovadas nos termos do n.º 6 para o transporte dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos ou das matérias de risco especificado.
- 9 -Deverá ainda a Direcção Regional de Agricultura comunicar, em tempo, à Direcção Regional de Pecuária a identificação dos funcionários responsáveis pelos procedimentos previstos neste diploma, designadamente os respeitantes ao transporte e armazenamento dos produtos referidos no número anterior.
- 10 -O controlo dos subprodutos de origem animal/subprodutos hígidos, dos produtos interditos e das matérias de risco especificado será assegurado por médico veterinário inspector sanitário, nas unidades de abate.