Restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal na Região Autónoma da Madeira
Âmbito material
Produtos interditos
Destino dos produtos interditos
Transporte
Procedimentos
Os procedimentos para garantir a aplicação do presente decreto legislativo regional, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos referidos no artigo 2.º do presente diploma, constam do anexo III.
Utilização de farinhas
É interdita a colocação no mercado regional de farinhas obtidas a partir de mamíferos como alimento simples ou como ingrediente que não tenham sido obtidas segundo as condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras, 50 mm para a dimensão máxima das partículas submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos a uma pressão absoluta de 3 bar.
Competências
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às:
Coimas
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino das receitas das coimas e sanções acessórias
Fabrico de medicamento
A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento para a Remoção, Armazenamento, Recolha e Transporte dos Subprodutos e Produtos Interditos