Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Empréstimos de curto prazo
Vigente desde: 09/02/2000
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Em vigor desde 09/02/2000