Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Apoio financeiro complementar
(ver fórmula no documento original)
Cooperação técnica e financeira
Regularização das dívidas dos municípios à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 20 milhões de contos.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 2000, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Avales e outras garantias
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 5 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de auxílios públicos - subsídios
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Apoio às vítimas dos temporais na Venezuela
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios às vítimas dos temporais ocorridos na Venezuela em Dezembro de 1999.
Cooperação financeira com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do Secretário Regional da tutela, autorizado a celebrar contratos-programa com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., desde que devidamente fundamentados na necessidade da prossecução do interesse público.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2001 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2000 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2000.
Receitas das escolas
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira
A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 18 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em contos)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em contos)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Programas e projectos plurianuais
(ver mapa no documento original)
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)