Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da dualidade de vida das populações.
Artigo 22.º — Apoio a entidades de utilidade pública
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001