Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Apoio financeiro complementar
(ver fórmula no documento original)
Cooperação técnica e financeira
Linha de crédito bonificada
Regularização das dívidas dos municípios à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 6 milhões de contos.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Avales e outras garantias
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 6 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de auxílios públicos - Subsídios
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da dualidade de vida das populações.
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Cooperação financeira com a IGA, S. A.
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, autorizado a celebrar contratos-programa com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., desde que devidamente fundamentados na necessidade da prossecução do interesse público.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Extinção do Gabinete de Gestão do Litoral
É extinto o Gabinete de Gestão do Litoral, adiante abreviadamente designado por GGL, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, cabendo as suas atribuições e competências aos organismos e serviços da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, de harmonia com o que vier a ser estipulado na respectiva Lei Orgânica.
Transição de pessoal
Encargos com o pessoal
Até à aprovação da lista de colocação do pessoal do serviço extinto pelo artigo 29.º, os respectivos encargos são suportados pelo orçamento da Direcção Regional de Urbanismo.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M, de 29 de Dezembro.
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Encargos com parques industriais
Enquanto não for constituída a empresa referida no artigo 41.º os respectivos encargos continuarão a ser suportados pelas correspondentes dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.
Sistema de incentivos ao desenvolvimento regional (SIDERAM)
Fica o Governo Regional autorizado a suportar até ao limite de 700000 contos os projectos do SIDERAM que não foram abrangidos pelo II Quadro Comunitário.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2002 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2001 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2001.
Receitas das escolas
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Constituição de sociedades
Extensão da concessão de serviço público
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)