- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação no respectivo capital social.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 33.º — Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001