As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Artigo 40.º — Acção social escolar
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001