- 1 -Nos procedimentos de contratação a que se refere o artigo anterior, sempre que a lei fixe prazos a contar da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, os mesmos considerar-se-ão reportados à correspondente publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a publicação do anúncio no Diário da República nem as demais publicações exigidas por lei.
Artigo 20.º — Publicação dos anúncios
Vigente desde: 21/04/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1997