Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997
Aprovação do Orçamento
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Apoio extraordinário aos municípios
Contratos-programa
Empréstimos às autarquias locais
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 1997, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região detém em empresas regionais.
Empréstimos amortizáveis
Avales e outras garantias
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, podem ser autorizadas:
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Adjudicação
Publicação dos anúncios
Subsídios
Cônsules honorários
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Artigo 28.º
Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados o pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:
Zona I - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho) Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 2000$00;
Zona II - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Meia Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 1500$00;
Zona III - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais da Ribeira das Cales, Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio e Casa Velha - 1000$00.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
O disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -É criado o Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, sendo-lhe atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.
- 2 -A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, cessa o funcionamento da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, transitando os respectivos saldos para a entidade referida no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Para efeitos do referido neste artigo, será criada uma comissão de gestão, constituída pelo director responsável pela área da formação profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional da Educação, a designar por despacho conjunto do respectivo Secretário Regional e do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Constituição de sociedades
Centro de Empresas e Inovação da Madeira
Fica o Governo Regional autorizado a transferir para o Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda., a componente regional do programa de iniciativa comunitária da Comissão das Comunidades Europeias - Direcção-Geral das Políticas Regionais - Centros Europeus para a Inovação Empresarial.
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1998 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1997 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1997.
Receitas das escolas
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1997, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Abril de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)