- 1 -Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.
- 2 -É acrescentada ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, uma norma com o seguinte teor:
Artigo 28.º
Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados o pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:
Zona I - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho) Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 2000$00;
Zona II - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Meia Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 1500$00;
Zona III - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais da Ribeira das Cales, Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio e Casa Velha - 1000$00.
Artigo 25.º — Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Vigente desde: 21/04/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1997