Fica o Governo Regional autorizado a transferir para o Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda., a componente regional do programa de iniciativa comunitária da Comissão das Comunidades Europeias - Direcção-Geral das Políticas Regionais - Centros Europeus para a Inovação Empresarial.
Artigo 31.º — Centro de Empresas e Inovação da Madeira
Vigente desde: 21/04/1997
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Em vigor desde 21/04/1997