- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
- 2 -Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 3 -Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 4 -Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1997, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1996 mantêm-se em vigor em 1997 sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1997 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1996.
Artigo 4.º — Contratos-programa
Vigente desde: 21/04/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1997