Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (regime especial de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social)
Objecto
O presente diploma aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime especial de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro.
Adaptação de competências
Secção de processo
São criadas, no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, secções de processo.
Legitimidade
A legitimidade para reclamar créditos da segurança social em processo executivo a correr nos tribunais comuns, relativamente aos contribuintes sediados ou residentes na Região Autónoma dos Açores, pertence ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
Coligação de exequentes
Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social a decisão relativa à coligação, em processo de execução, das instituições do sistema regional de solidariedade e segurança social com as instituições do sistema fiscal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.