Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social a decisão relativa à coligação, em processo de execução, das instituições do sistema regional de solidariedade e segurança social com as instituições do sistema fiscal.
Artigo 5.º — Coligação de exequentes
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002