Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, adaptação do sistema fiscal nacional, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro
Âmbito
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
IRC
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.