Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio
Artigo 12.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
Veículos dos tipos 1 e 2 (motociclos e ciclomotores):
(ver documento original)
Veículos do tipo 3 (tractores agrícolas e seus reboques):
(ver documento original)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Periodicidade da inspecção dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
A periodicidade da inspecção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, é a seguinte:
- a)Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- b)Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- c)Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- d)Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- e)Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;
- f)Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;
- g)Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- h)Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.
Norma transitória
Mantêm-se válidas as fichas de inspecção e respectivas vinhetas emitidas em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.