Regula o regime jurídico da cessão a título precário de imóveis integrantes do domínio privado da Região Autónoma da Madeira
Regra geral
Os bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, que não estejam a ser utilizados por serviços desta dependentes podem ser cedidos a título precário para fins de elevado interesse público, mediante resolução do Conselho do Governo, precedida de parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA.
Requerimento
Competência
Beneficiários
A cessão a título precário poderá ser efectuada a favor de entidades públicas ou privadas e será onerosa em condições a fixar, caso a caso, pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Condições
No auto de cessão ficarão consignadas as condições a que a mesma fica sujeita.
Prazo
A cessão a título precário não poderá ser efectuada por período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a fundamentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Reversão
Contrato
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.