- 1 -A cessão, depois de autorizada nos termos do estabelecido no artigo 3.º, será celebrada por contrato lavrado pelo notário privativo do Governo da RAM.
- 2 -O contrato constitui título bastante para a realização dos registos necessários junto da conservatória do registo predial competente.
Artigo 8.º — Contrato
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2006