Os bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, que não estejam a ser utilizados por serviços desta dependentes podem ser cedidos a título precário para fins de elevado interesse público, mediante resolução do Conselho do Governo, precedida de parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA.
Artigo 1.º — Regra geral
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006